Justiça

?Estado deve indenizar mulher por acidente de trânsito com carro de Secretaria

Mulher dirigia numa via de mão única quando colidiu com um veículo da Defesa Social

Por Assessoria 11/02/2019 12h12
?Estado deve indenizar mulher por acidente de trânsito com carro de Secretaria
O Estado deverá ressarcir a mulher apenas os danos materiais do veículo - Foto: Divulgação

O Juizado da Fazenda Estadual e Municipal de Maceió condenou o Estado de Alagoas a pagar uma indenização de R$ 3.983,76 por danos materiais a uma mulher, devido uma colisão envolvendo um carro da Secretaria de Defesa Social do Estado. A decisão da juíza Fabíola Melo Feijão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (11).

Segundo a sentença, a mulher atravessava uma avenida de mão única, e acelerou ao ver que não vinha nenhum outro veículo vindo em sua direção. Momentos depois, colidiu com um carro da Secretaria do Estado de Defesa Social, que estava dando ré, em sentido contrário ao fluxo da via. O acidente aconteceu em julho de 2016.

Em sua defesa, o Estado de Alagoas alegou que o ocorrido foi culpa exclusiva da mulher, que fez uma manobra proibida na via. De acordo com a sentença, um boletim de ocorrência emitido pela SMTT foi feito após a colisão, onde consta que a condutora foi a vítima, e o motorista do carro pertencente ao Estado réu foi o culpado.

Em depoimento, uma servidora que estava no veículo da Defesa Social afirmou que o motorista olhou para trás e não viu nenhum veículo, e deu ré para chegar mais próximo de uma delegacia, a pedido de um terceiro que também estava no carro. A magistrada destacou a imprudência do motorista.

“É de se notar que a delegacia referida pela depoente é vizinha ao posto, estando há alguns metros de onde ocorreu o acidente, mas que tal distância é considerável, notadamente porque, em marcha ré, o motorista do veículo a serviço do réu, trafegava pela contramão sendo, portanto, imprudentemente o causador do abalroamento, descaracterizando a culpa exclusiva da vítima e até a culpa concorrente, alegadas pelo réu”, diz a decisão.

O Estado deverá ressarcir a mulher apenas os danos materiais do veículo. A juíza negou o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada as supostas lesões sofridas pelas vítimas.