Política

Proposta de 100% de capital estrangeiro em cias aéreas do Brasil surgiu na gestão de Marx Beltrão no Ministério do Turismo

O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora a matéria será encaminhada à sanção presidencial

Por Assessoria 23/05/2019 17h05
Proposta de 100% de capital estrangeiro em cias aéreas do Brasil surgiu na gestão de Marx Beltrão no Ministério do Turismo
Marx Beltrão - Foto: Assessoria

O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (22) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2019, apresentado à Medida Provisória 863/2018, que autoriza até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas com sede no Brasil. 

O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora a matéria será encaminhada à sanção presidencial. 

A idéia de se permitir que grupos internacionais operem no mercado da aviação nacional de passageiros com 100% de capital foi proposta durante a gestão do deputado federal Marx Beltrão (PSD) à frente do Ministério do Turismo. 

Nesta quinta-feira (23), o parlamentar comentou a aprovação da MP pelo Congresso.

“A abertura das empresas aéreas para o capital internacional é uma demanda histórica do turismo e vai, certamente, ampliar a concorrência e proporcionar mais opções para os consumidores. Do mesmo modo, ao ampliar a concorrência, esperamos um aumento dos destinos atendidos e ainda uma redução no valor das passagens aéreas em todo o país. Me sinto honrado e feliz por ver esta medida, que idealizamos ainda no Ministério do Turismo, estar próxima de se tornar realidade, beneficiando viajantes, turistas e todo o setor turístico nacional” afirmou Marx Beltrão.

Na prática, a A MP revoga trechos do Código Brasileiro de Aeronáutica para concessão de serviços aéreos públicos. Entre eles, destacam-se a exigência que 80% do capital com direito a voto seja pertencente a brasileiros. Assim, a participação de estrangeiros no controle da empresa pode ser de até 100%. 

Além disso, não é mais necessário que a direção da empresa seja confiada exclusivamente a brasileiros, nem que as ações com direito a voto sejam nominativas na hipótese em que a empresa for constituída sob a forma de sociedade anônima.