Viagem de menores de idade: saiba quando é necessária autorização judicial
Juiz orienta responsáveis a adotar as providências com antecedência e evitar o acionamento desnecessário da Justiça
Viajar com menores de idade exige atenção dos responsáveis quanto às regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Mesmo que a autorização judicial seja necessária apenas em situações específicas, é preciso se atentar às exigências para evitar complicações no planejamento das viagens.
Nas viagens nacionais, menores de 16 anos que viajam desacompanhados para fora da comarca onde moram precisam de autorização, que pode ser concedida pelos próprios responsáveis sem intervenção da Justiça.
A exigência não se aplica a viagens com destino a comarcas vizinhas ou quando a criança ou adolescente viaja com os pais, com adultos autorizados pelos responsáveis ou com parentes de até terceiro grau, desde que seja comprovado parentesco. Os jovens de 16 e 17 anos podem viajar desacompanhados em território nacional, portando apenas o documento de identidade.
Já em viagens internacionais, as regras são mais restritivas, exigindo que o menor viaje com os dois pais e, se isso não for possível, é preciso ter a autorização do responsável ausente. Em casos de viagem com outro acompanhante ou desacompanhado, é preciso obter autorização dos responsáveis.
A permissão concedida judicialmente só é exigida quando há conflito entre os pais. Ou seja, quando um deles não concorda com a viagem, quando um deles não pode ser localizado ou quando há algo que impeça uma solução particular, é necessário buscar a permissão da Justiça.
Segundo o juiz Anderson Passos, são necessários, para conseguir a autorização judicial: documento de identidade da criança ou adolescente e dos responsáveis; certidão de nascimento para comprovação da filiação ou do parentesco com acompanhante; uma justificativa concreta do pedido e elementos que comprovem a impossibilidade de solução sem interferência do Judiciário.
O magistrado explicou que, na grande maioria dos casos, os responsáveis não precisam recorrer ao Poder Judiciário. “Basta providenciar uma autorização particular com firma reconhecida em cartório, ou lavrada por escritura pública, na qual constem os dados da viagem, do acompanhante e do período de duração”.
O magistrado alerta para que os responsáveis adotem as providências com antecedência e verifiquem se a situação se enquadra em alguma das hipóteses previstas no Estatuto, na intenção de evitar o acionamento desnecessário do Judiciário, reservando a via judicial para situações em que realmente não haja consenso possível.
Mais informações e formulários para autorização de viagem podem ser acessados nestes links:
https://www.notariado.org.br/familia/autorizacao-viagem-de-menores/
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/formulario-padrao-de-autorizacao-de-viagem-internacional-2024-04-05.pdf
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