Estrela Brasil é condenada por negar cobertura de veículo furtado
Consumidora receberá mais de R$ 47 mil de indenização por danos morais e materiais; decisão é da 12ª Vara Cível da Capital
A Associação de Proteção Estrela Brasil foi condenada a indenizar uma cliente após negativa indevida de cobertura de um veículo furtado e incendiado. A empresa deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de R$ 37.028,12 por danos materiais. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta (24), é do juiz Sérgio Wanderley Persiano, da 12ª Vara Cível da Capital.
Segundo consta no processo, a autora adquiriu um carro, avaliado em R$ 34.602,00 pela Tabela FIPE, cadastrado no nome de terceiro, e contratou, em 25 de julho de 2022, o serviço de proteção veicular junto à ré. No entanto, no dia 6 de agosto do mesmo ano, o automóvel foi furtado e, posteriormente, encontrado completamente destruído por incêndio.
A consumidora afirma ainda ter realizado pagamento da cota participativa/franquia no valor de R$ 2.076,12 em 12 de setembro de 2022. Entretanto, a empresa negou a cobertura sob alegação genérica de suspeita de fraude, sem apresentar provas e realizando o descarte da sucata queimada na porta de sua residência.
Segundo a autora, a perda de seu veículo e a falta de assistência resultaram também em gastos com transporte por aplicativo, totalizando R$ 350.
Em defesa, a empresa ré apresentou contestação, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não era aplicável ao caso, já que se trata de uma associação de socorro mútuo, não de uma seguradora.
Além disso, sustentou que não houve negativa indevida, e sim a assinatura de um “Termo de Desistência por Motivo de Fraude”, assinado pelo titular do cadastro.
O juiz Sérgio Wanderley rejeitou a prova documental apresentada pela Estrela Brasil, afirmando que não foi comprovada sua veracidade.
“O referido termo possui vícios formais graves, tais como a assinatura consta em folha isolada e separada do texto descritivo do documento; não há reconhecimento de firma em cartório e o documento não vem acompanhado de cópia dos documentos de identificação dos subscritores”, esclareceu o magistrado.
Quanto à função exercida pela empresa ré, o juiz destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam às associações de proteção veicular que prestam serviços análogos aos de seguradoras no mercado de consumo
Em relação aos danos morais, o magistrado destacou a conduta descuidada e abusiva da Estrela Brasil, que acusou a autora do crime de fraude sem qualquer prova concreta.
“Ademais, após a injusta negativa, a ré efetuou o descarte da sucata totalmente incinerada do veículo na porta da residência da consumidora, gerando-lhe imenso constrangimento, angústia, além da privação prolongada do seu meio de transporte”, ressaltou o juiz.
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